- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001041-38.2022.5.20.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA 13.467/2017. INTERVALO DO DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMAS INTERNAS E EM NORMAS COLETIVAS. LIMITAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Constatada possível violação do art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA 13.467/2017. INTERVALO DO DIGITADOR. LIMITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMAS INTERNAS E EM NORMAS COLETIVAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Demonstrada possível violação do art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA 13.467/2017. INTERVALO DO DIGITADOR. LIMITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMAS INTERNAS E EM NORMAS COLETIVAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Nos termos do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. A Súmula 51, I, do TST, perfilha o entendimento de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. 2. A controvérsia em análise diz respeito à limitação, ou não, da condenação ao pagamento do intervalo do digitador à data de entrada em vigor da norma coletiva que passou a exigir, como requisito para concessão do pleiteado adicional, atividade preponderante de digitação, no qual não se enquadrava o reclamante. 3. No caso, o Tribunal Regional, no que tange à limitação da condenação ao pagamento do intervalo do digitador, manteve o entendimento vertido na sentença de origem de que o referido intervalo devia ser limitado ao período no qual o autor exerceu efetivamente a função de caixa e que a norma coletiva assegurava a sua concessão, não exigindo a atividade permanente de digitação, o que perdurou até o início da vigência do ACT 2022/2024. 4. O reclamante, ora recorrente, defende que impor tal limitação temporal configura alteração contratual lesiva, pois o direito pleiteado não está amparado apenas em norma coletiva, mas em regulamentos da Empresa, que não foram revogados pelos acordos coletivos e cujas condições aderiram ao contrato de trabalho. Sustenta não ser aplicável a Tese do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois, além de o direito vindicado não estar amparado exclusivamente nas normas coletivas, as normas regulamentares internas não foram revogadas. 5. Diante do contexto delineado pelo Tribunal Regional, constata-se a alegada alteração contratual lesiva, pois o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados por empregado ocupante do cargo de caixa está previsto em normas internas da Empresa, que se incorporaram ao contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001041-38.2022.5.20.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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