- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000033-85.2024.5.07.0015, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 MINUTOS DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. HORAS EXTRAS. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Em face da plausibilidade da indigitada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 MINUTOS DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. HORAS EXTRAS. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, julgou o Tema 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009), fixando a seguinte tese de caráter vinculante: “o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva.” 2. No caso dos autos, nota-se que o Tribunal a quo adotou posicionamento contrário à jurisprudência desta Corte Superior, ao entender que o reclamante, na condição de caixa bancário, não teria o direito ao usufruto do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, mesmo sob a égide de norma coletiva que não prevê a especificação da prevalência da atividade de digitação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000033-85.2024.5.07.0015. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.