- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000854-02.2019.5.02.0431, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE AS VENDAS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. 1 - O Pleno desta Corte, no Tema 57 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos firmou a tese de que: As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. O Tribunal Regional decidiu em dissonância com o entendimento pacífico desta Corte. 2 - Constatada possível violação do art. 457 da CLT, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE AS VENDAS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. Demonstrada possível violação do art. 457 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE AS VENDAS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. TEMA 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1 - O Tribunal Regional decidiu que não há ilicitude no cálculo das comissões sobre o valor líquido, sem a inclusão de juros bancários e demais acréscimos decorrentes do financiamento. 2 - O Pleno desta Corte, no Tema 57 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que: As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. Assim sendo, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com o entendimento desta Corte de que incidem comissões sobre o financiamento nas vendas feitas a prazo. 3 - Logo, são indevidos os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O agravo de instrumento da reclamada foi denegado por ausência de impugnação específica ao óbice indicado pelo despacho agravado, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. A agravante, mais uma vez não impugna o óbice observado na decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula em destaque. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000854-02.2019.5.02.0431. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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