JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010685-55.2023.5.15.0022

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010685-55.2023.5.15.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS . 1. A discussão em torno da condenação subsidiária imposta ao ente público encontra-se expressa no corpo do acórdão embargado. 2. O reclamante aponta omissão e contradição no julgado, alegando ausência de comprovação da devida fiscalização contratual e descumprimento das regras contidas no Tema 1.118 da Tabela de Repercussões Gerais do STF. Afirma que a confissão ficta sofrida pelo Poder Público, por não ter comparecido à audiência de instrução, prejudicou a produção da prova de fiscalização falha do contrato, necessária à manutenção da responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em sentença. 3. A Corte local, todavia, reconheceu a existência de efetiva fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços, inviabilizando a manutenção da referida condenação. 4. Registre-se que, diante da ausência de pleito objetivando o pronunciamento explícito da Corte local sobre eventual manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público em razão da declaração de sua confissão ficta em sentença, incidem os preceitos contidos na Súmula 297, II, do TST, ocorrendo preclusão na hipótese. 5. Nesse contexto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo os vícios apontados, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010685-55.2023.5.15.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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