JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000687-68.2021.5.02.0704

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Embargos de Declaração 1000687-68.2021.5.02.0704, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS . 1 – A reclamante insurge-se alegando omissões no acórdão embargado. 2 - Nota-se que não há se falar em omissão no julgado. 3 - De início, nota-se que o recurso não merecia ser conhecido no tocante ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, porquanto ausente decisão de admissibilidade a esse respeito, não foram opostos embargos de declaração a respeito. 4- Ainda, o acórdão embargado deixou claro que os motivos pelos quais concluiu pela manutenção da exclusão da responsabilidade subsidiária. Frisou que conforme prova dos autos, o segundo reclamado comprovou a devida fiscalização do contrato de trabalho. Destacou que o Tribunal Regional consignou que o réu apresentou documentos que indicam a fiscalização por parte do ente público, não só em relação ao convênio administrativo firmado, como também documentos relacionados aos empregados do primeiro reclamado. Por tais razões, conclui que, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido (Súmula 126 do TST), a decisão do Tribunal Regional de que é indevida a responsabilidade subsidiária, no caso, encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com as teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral). 5 - Esclareça-se, por fim, que os arestos apresentados no recurso de revista, não apresentam a necessária identidade fática à demonstração de divergência. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. 6 - Desta forma, não ocorreu omissão no julgado, tendo ficado claro que houve comprovação de fiscalização pelo segundo reclamado, motivo pelo qual se manteve a exclusão da sua responsabilidade subsidiária. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000687-68.2021.5.02.0704. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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