JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0020208-27.2023.5.04.0401

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
03/11/2025

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0020208-27.2023.5.04.0401, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONTATO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “ grau de insalubridade ” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONTATO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Em melhor análise, observa-se que causa oferece transcendência política, haja vista que o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é devido o adicional de insalubridade em seu grau máximo quando há o contato habitual, mesmo que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Julgados. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020208-27.2023.5.04.0401. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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