JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010417-34.2024.5.18.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0010417-34.2024.5.18.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ART. 67 DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Discute-se o direito da autora às diferenças de horas extras relativas à supressão parcial do intervalo intersemanal de 35 horas. No caso, o Regional manteve a sentença de origem ao fundamento de que “esta Turma tem entendido que o direito ao intervalo intersemanal não ocorrerá apenas pela ausência de concessão do DSR, sendo necessário também que a pausa entre jornadas tenha sido desrespeitada ”. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a agravante demonstra provável ofensa ao artigo 67 da CLT. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ART. 67 DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Agravo de instrumento provido por provável ofensa ao artigo 67 da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ART. 67 DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Discute-se o direito da autora a diferenças de horas extras relativas à supressão parcial do intervalo intersemanal de 35 horas. Esta Corte havia pacificado seu entendimento em relação ao intervalo interjornada, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 de sua SbDI-1, no sentido que " o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do art. 71 da CLT e na Súmula n.º 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional ". Com efeito, concluía-se que o descumprimento do intervalo intersemanal de 35 horas, o qual resulta da soma do repouso semanal de 24 horas com o intervalo interjornada de 11 horas, ensejava o pagamento das horas extras correspondentes ao período suprimido, em razão da incidência da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1 do TST. Contudo, o Tribunal Pleno, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, modificou o entendimento sobre o tema, ao firmar a tese ‎ de que “ A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas”. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que não houve supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, pois a reclamante não demonstrou violação ao intervalo interjornada de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT. Registrou que “ a autora indicou períodos em que houve trabalho por mais de seis dias consecutivos, mas não a ausência de concessão do intervalo de 11 horas entre jornadas. Assim, entendo que a trabalhadora não faz jus ao intervalo intersemanal”. Desse modo, a decisão recorrida se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, uma vez que eventual inobservância do descanso semanal estabelecido no artigo 67 da CLT tem efeito diverso do descumprimento ao intervalo do artigo 66 da CLT, pois gera apenas o pagamento em dobro das horas trabalhadas e não compensadas, inexistindo amparo legal para o reconhecimento do direito ao intervalo intersemanal de 35 horas. Logo, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010417-34.2024.5.18.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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