JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0001394-23.2016.5.05.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
03/11/2025

TST – Ação Rescisória 0001394-23.2016.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 03/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, III, V E VIII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, III, V E IX, DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 408 DO TST. 1 . Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos, ainda que a ação rescisória tenha sido ajuizada sob a égide do CPC de 2015. 2 . Assim, tendo a autora indicado os incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015 como causas de rescindibilidade, e, à luz da Súmula n.º 408 do TST, havendo a sua correspondência com o art. 485, IV e IX, do CPC/1973, deve ser regularmente examinado o pleito rescisório sob a ótica desses dispositivos legais. PRETENSÃO DEDUZIDA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. DECADÊNCIA. INVIABILIDADE DE REFORMA DO JULGADO POR CONTRARRAZÕES. 1. O réu, em suas contrarrazões, pugna pela reforma do acórdão “para que seja acolhida a preliminar de decadência, que fica também ratificada, por se tratar de matéria de ordem Pública”. 2. A pretensão merece reproche, visto que o acórdão decidiu expressamente a questão em apreço, adotando tese contrária ao interesse do réu, descortinando-lhe o ônus de impugnar o referido capítulo decisório por meio da via processual adequada, qual seja, o Recurso Ordinário (art. 895, II, da CLT), pois, como se sabe, as contrarrazões não constituem meio apto à obtenção da reforma de decisão judicial. 3. Prejudicial de mérito rejeitada. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À QUEBRA DA ISONOMIA NA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 136 DA SBDI-2. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato . Nessa linha segue a diretriz contida na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior . 2. No caso em exame, a recorrente sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do Juízo de 1.º grau quanto à alegada quebra da isonomia entre empregados vinculados a regimes de trabalho distintos adotada como fundamento para limitação da base de cálculo da complementação da RMNR, pois, segundo alegado, “ as tabelas da RMNR juntadas aos autos do processo principal deixam claro que não há qualquer violação do Princípio da Isonomia, na medida em que trazem diferentes valores estabelecidos para o parâmetro remuneratório, que variam conforme a região, o nível salarial e o regime de trabalho do empregado. Portanto, não procede a premissa fática utilizada pela decisão para justificar a pretendida ausência de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes. O caso, portanto, amolda-se no disposto no art. 966, VIII e §1.º do CPC/2015 ”. 3. Ocorre que o exame da ação trabalhista subjacente revela que o tema da isonomia, além de ter integrado o núcleo da controvérsia lá estabelecida – pois explicitamente discutido na causa de pedir do processo matriz – foi objeto de pronunciamento judicial expresso na sentença rescindenda. 4. Assim, em sendo nítidas a controvérsia e a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pela autora como passível de rescindir a sentença proferida no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. DESCONSIDERAÇÃO DOS ADICIONAIS DE SUA BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 35.ª DO ACT DE 2007/2009. RE N.º 1.251.927. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. A autora alega, em síntese, que a sentença rescindenda, ao deferir as diferenças da complementação da RMNR, teria desconsiderado os termos da cláusula coletiva de regência, que prevê o pagamento da referida parcela, incorrendo em violação dos arts. 5.º, caput e II, e 7.º, XXVI, da Constituição da República; 611, § 1.º, da CLT e 112, 113 e 114 do Código Civil. 2. Cuida-se de questão de amplo conhecimento desta Corte, referente à interpretação da cláusula coletiva que estabelece o pagamento da parcela denominada “complementação de RMNR”; a discussão está centrada especificamente na composição de sua base de cálculo, a partir da interpretação de seu § 3.º, no sentido de se aferir se devem ou não ser computadas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da recorrida além do salário básico, VP-ACT e VP-SUB. 3. A questão acerca da interpretação da cláusula coletiva que pactua o pagamento da complementação da RMNR foi pacificada no âmbito desta Corte Superior a partir do julgamento do processo n.º E-RR-848-40.2011.5.11.0011 pela e. SBDI-1. 4. Ocorre, entretanto, que a aludida decisão foi objeto de impugnação perante o STF no RE n.º 1.251.927, que decidiu que, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, o procedimento de apuração do valor da RMNR, previsto na cláusula 35.ª do ACT de 2007/2009, deve considerar em sua base de cálculo a inclusão dos adicionais de regime ou condições de trabalho. 5. É fato que a referida decisão é posterior à sentença que se pretende desconstituir na presente ação rescisória; tal circunstância, porém, faz incidir na espécie a tese firmada no Tema n.º 733 da Repercussão Geral da Suprema Corte. 6. Nesse contexto, é forçoso concluir que a sentença rescindenda, ao condenar a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças de complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, negou vigência à cláusula coletiva em comento, incidindo em violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, na linha da jurisprudência pacificada nesta Subseção. 7. Pedido de corte fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 julgado procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001394-23.2016.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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