- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Ação Rescisória 0022143-88.2016.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, III, V E VIII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, III, V E IX, DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 408 DO TST. 1. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos, ainda que a ação rescisória tenha sido ajuizada sob a égide do CPC de 2015. 2. Assim, tendo a autora indicado os incisos III, V e VIII do art. 966 do CPC/2015 como causas de rescindibilidade, e, à luz da Súmula n.º 408 do TST, havendo a sua correspondência com o art. 485, III, V e IX, do CPC/1973, deve ser regularmente examinado o pleito rescisório sob a ótica desses dispositivos legais. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 485, III, V E IX, DO CPC DE 1973. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM TÃO SOMENTE O CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO ERRO DE FATO. EFEITO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE FATO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À QUEBRA DA ISONOMIA NA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 136 DA SBDI-2. 1. O Regional julgou improcedente a Ação Rescisória em razão de não terem sido verificadas as alegadas causas para rescisão do acordão rescindendo, quais sejam: (i) erro de fato, (ii) dolo da parte vencedora em detrimento da vencida e (iii) violação da norma jurídica. 2. O recorrente, em suas razões recursais, impugna tão somente o capítulo referente ao erro de fato. 3. Conforme os termos exatos do caput do art. 515 do CPC de 1973: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” – trata-se do efeito devolutivo do Recurso Ordinário em sua extensão, assentado no princípio do tantum devolutum quantum appellatum . 4. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz contida na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior. 5. No caso em exame, a autora sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT quanto à alegada quebra da isonomia entre empregados vinculados a regimes de trabalho distintos, adotada como fundamento para limitação da base de cálculo da complementação da RMNR, pois, segundo alegado, “ as tabelas da RMNR juntadas aos autos do processo principal deixam claro que não há qualquer violação do Princípio da Isonomia, na medida em que trazem diferentes valores estabelecidos para o parâmetro remuneratório, que variam conforme a região, o nível salarial e o regime de trabalho do empregado. Portanto, não procede a premissa fática utilizada pela decisão para justificar a pretendida ausência de isonomia entre empregados sujeitos a regimes de trabalho diferentes. O caso, portanto, amolda-se no disposto no art. 966, VIII e §1.º do CPC/2015. ”. 6. Ocorre que o exame da ação trabalhista subjacente revela que o tema da isonomia, além de ter integrado o núcleo da controvérsia lá estabelecida – pois explicitamente discutido na causa de pedir do processo matriz – foi objeto de pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo. 7. Assim, em sendo nítidas a controvérsia e a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pela autora como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022143-88.2016.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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