JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000143-41.2024.5.14.0031

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
03/11/2025

TST – Agravo 0000143-41.2024.5.14.0031, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2025, p. 03/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DO ÓBICE IDENTIFICADO NA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. A presente demanda tramita sob o rito ordinário e não há se falar em recurso de revista desfundamentado (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 422 do TST). Ainda que assim não fosse, a parte apontou violação de dispositivos constitucionais no recurso de revista. Superado o óbice apontado na decisão proferida pela presidência desta Corte, passa-se a analisar os demais pressupostos do recurso do agravo de instrumento e de revista do agravante (aplicação analógica da OJ 282 da SBDI-1 do TST). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, não analisou o tema, e o recorrente não cuidou de apresentar embargos de declaração objetivando sanar a omissão. Conforme § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40 do TST, "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Nesse contexto, a alegação do agravante quanto ao tema em destaque encontra-se preclusa. Agravo não provido. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. No caso, o agravante não indicou nas razões do recurso de revista os trechos da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A transcrição de praticamente o inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa destacada da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000143-41.2024.5.14.0031. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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