- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000251-18.2017.5.21.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ART. 966, III, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE COLUSÃO. LIDE SIMULADA PARA FRAUDAR INTERESSE DE TERCEIROS. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE EVIDENCIADA. A colusão, prevista no inciso III do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015, pressupõe a prática de ato processual simulado entre as partes para, maliciosamente, alcançar fim proibido por lei e/ou prejudicar terceiros. Fixados tais parâmetros, cumpre verificar, no caso concreto, se há indícios que apontem para a ausência de litigiosidade no processo matriz, circunstância que inequivocamente enseja o corte rescisório. No caso em tela , a Corte Regional destacou os seguintes fundamentos para julgar improcedente a pretensão desconstitutiva: “ a ausência de defesa no processo, aliada à alegação de contratos clandestinos, altos salários, horas extras, salários retidos e ausência de pagamento das verbas rescisórias, são elementos sugestivos de uma lide simulada, contudo, da forma como constam no caso concreto, não tem condão de atestar com clareza a existência do elemento subjetivo necessário à configuração da fraude ”. Acrescentou ainda que " o grau de parentesco entre as partes e a ausência de defesa pelo espólio, ainda que possam ser considerados indicadores de uma situação que facilitaria a comunhão de vontades em uma hipotética colusão, não são prova da existência de má-fé com o intuito de fraudar a prestação jurisdicional, como já anteriormente referido ". Tais circunstâncias, entretanto, consideradas em conjunto revelam indícios incontestes da ocorrência da fraude, porquanto confirmam a ausência de litigiosidade nos autos originários, os quais serviram para simular uma lide trabalhista que resultou em um enorme crédito, cujo objetivo era fraudar a lei e prejudicar terceiros, inclusive o Fisco. Ademais, destaca-se que o entendimento desta Corte é no sentido de não ser necessária a prova cabal da colusão, bastando o conjunto de indícios que levem o julgador ao convencimento de que as partes se uniram para fraudar a lei e/ou lesar terceiro. Assim, com base no conjunto probatório carreado nos autos, conclui-se haver elementos indiciários que confirmam a existência de colusão entre os réus, o que, portanto, dá ensejo à rescindibilidade pretendida, com fundamento no inciso III do artigo 485 do CPC/1973. No mesmo sentido, precedente envolvendo a mesma reclamada em outra lide simulada. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000251-18.2017.5.21.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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