- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011075-23.2022.5.15.0034, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: IGM/ars/as AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO – ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST , negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada , que versava sobre estabilidade da empregada gestante , com lastro na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT . 2. O Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do Tema 163 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC: " A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado " (RRAg-0000441-70.2024.5.09.0872, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT 03/07/2025). 3. Ademais, é certo que o entendimento consubstanciado na Súmula 244, I, do TST, não foi superado pela tese jurídica fixada pelo STF no RE 629.053/SP ( Tema 497 ), segundo a qual “ a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ”. Assim, é irrelevante a própria trabalhadora ou empregador ignorem o fato da gestação quando da extinção do contrato, na medida em que o desconhecimento do estado gravídico não retira o direito à estabilidade, nos termos da Súmula 244, I, do TST. 4. Nesse sentido, de acordo com a tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do TST no Tema 119 da Tabela de Recursos Repetitivos, a “ dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante ” (RR-0000321-55.2024.5.08.0128, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT 09/05/2025). 5. No caso concreto, o TRT registrou expressamente que a Autora foi admitida a título de experiência . Dessa forma, a decisão do Regional, no sentido de reconhecer o direito da Reclamante à garantia de emprego da gestante, ainda que admitida a título de experiência, independentemente do conhecimento do estado gravídico pela Reclamada, revela-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte e do STF, de modo a incidir, sobre o apelo, os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT . 6. Para se acatar a alegação da Reclamada de que a Reclamante foi contratada com base na Lei 6.019/74, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta Corte Superior pela Súmula 126 do TST . 7. Pelo exposto, mantém-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por fundamentos diversos (Súmulas 126 e 333 do TST e art. 896, § 9º, da CLT), com reconhecimento da intranscendência da causa em face da incidência dos citados óbices processuais. Agravo desprovido, por fundamentos diversos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011075-23.2022.5.15.0034. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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