- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001122-76.2022.5.12.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA Nº 163 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. Verifica-se que a reclamante, ao interpor o recurso de revista, destacou a conclusão relativa à matéria impugnada (fl. 248), atendendo, assim, à diretriz estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg - 0000441-70.2024.5.09.0872 (DEJT 03/07/2025), ao fixar a tese do Tema 163 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, estabelecendo a seguinte tese jurídica vinculante: “ A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT / CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado”. Esta Relatora deu provimento ao agravo de instrumento e parcial provimento ao recurso de revista para, reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante em contrato de experiência, determinando o pagamento da indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória e seus consectários, desde a dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Assim, a decisão agravada está em consonância com o entendimento vinculante desta Corte Superior. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001122-76.2022.5.12.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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