- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011260-75.2017.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do princípio da ampla devolutividade do recurso ordinário, previsto no artigo 1.013, § 1º, do CPC, é despicienda a arguição de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Recurso ordinário desprovido . ART. 485, VII DO CPC/73. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO . O documento novo a que se refere o artigo 485, VII, do CPC/73 é aquele preexistente à decisão rescindenda, cuja utilização não se verificou no curso da demanda, por impossibilidade de fazê-lo, e que, se exibido antes da decisão, poderia assegurar pronunciamento diverso, favorável ao autor. Ocorre que o documento novo e seu respectivo teor foi amplamente examinado e debatido no processo matriz, de modo que não há como enquadrá-lo na acepção legal descrita, cabendo destacar que a ação rescisória não se trata de meio processual idôneo para a parte rediscutir questões e provas em relação às quais já houve apreciação judicial, ainda que contrária aos interesses das partes. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011260-75.2017.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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