JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010883-07.2017.5.03.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
03/11/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010883-07.2017.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2025, p. 03/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRELIMINAR DE MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. Considerado o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da norma do art. 1.013, § 1º, do CPC, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Não há se falar em cerceamento de defesa no caso, pois as provas produzidas são suficientes para propiciar uma eventual reversão do julgado. Com efeito, a prova testemunhal não acrescentará elementos suficientes para influenciar o convencimento do juiz com relação à existência ou não de vício de citação. ART. 966, III, V e VIII, DO CPC. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. VALIDADE DA CITAÇÃO. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, III, V e VIII, DO CPC, contra sentença que declarou a revelia dos autores e lhes aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato. A citação é pressuposto indispensável para o válido e regular desenvolvimento do processo, pois é por meio dela que se viabiliza, de forma legítima, a necessária triangularização da relação processual. No âmbito do processo do trabalho, a nulidade da citação exige prova da impossibilidade de recebimento da notificação pelo destinatário, presumindo-se válida quando ausente tal demonstração. Nesse sentido, a Súmula 16 do TST estabelece que a notificação trabalhista se presume recebida após 48 horas da postagem, incumbindo ao destinatário comprovar o não recebimento. No caso, as notificações iniciais foram encaminhadas para o endereço indicado pelo reclamante na petição inicial. No entanto, em razão do não comparecimento dos reclamados à sessão de audiência, o MM. Juízo determinou a citação dos reclamados via carta precatória. O mandado foi cumprido por Oficial de Justiça que certificou a citação dos reclamados. No entanto, apesar de devidamente notificados, os reclamados novamente não compareceram à audiência de instrução, o que ensejou a decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão. Com efeito, o que se depreende das provas coligidas é que os reclamados foram, de fato, devidamente notificados da demanda trabalhista, tendo permanecido inertes por razões alheias à ausência de ciência da ação. Consequentemente, é legítima a decretação da revelia, bem como a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, tal como decidido na sentença rescindenda. Além disso, não se configura erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, pois não houve afirmação categórica de fato inexistente, mas sim conclusão judicial baseada nas provas dos autos. Não se há falar em indução do julgador em erro, pois, ainda que o endereço fornecido estivesse desatualizado, a notificação inicial concretizou-se com a citação por meio de oficial de justiça consoante demonstrado. Ausente, portanto, a premissa fática equivocada exigida pela OJ 136 da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010883-07.2017.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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