- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0000529-95.2017.5.11.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APRECIAÇÃO SOB O ENFOQUE DO REFERIDO CÓDIGO. PRECEDENTES. Não há omissão a ser sanada, na medida em que a decisão embargada consignou, de forma clara, que, apesar de ajuizada após o advento do CPC/2015, a ação rescisória deve ser analisada à luz das causas de rescindibilidade previstas no CPC/1973. Isso se justifica porque o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu sob a égide do Código anterior. São muitos os precedentes da Subseção nesse sentido. A análise dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, por envolver matéria de ordem pública, deve ser realizada ex officio . Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000529-95.2017.5.11.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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