- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Recurso de Revista 0228600-44.2002.5.02.0051, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO DA SÓCIA EXECUTADA. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ADOÇÃO DO PARÂMETRO DE 40% SOBRE O TETO DO INSS COMO PATAMAR MÍNIMO PARA SE PERMITIR A PENHORA. LIMITE FIXADO EM DESACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE DO IRR 75 DO TST. 1. No presente caso, o Tribunal Regional, em decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, manteve a decisão do Juízo de origem que indeferiu a penhora do salário da sócia executada, sob o fundamento de que recebe salário inferior ao patamar de 40% do teto de benefícios do INSS previsto no art. 790, § 4º, da CLT. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que, se a decisão de deferimento ou indeferimento da penhora foi proferida já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, autoriza-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria, respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do CPC. 3. Nesse cenário, recentemente, o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, tendo fixado a tese obrigatória de que “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. (grifo nosso). 4. A tese reafirma consolidada jurisprudência da SbDI-2, pela qual a Subseção realizava uma ponderação entre o direito da reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, garantindo a proteção da executada naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo. 5. Assim, considerando a inexistência de suporte legal para o procedimento de cálculo adotado, deve ser afastada a adoção de 40% do teto do RGPS como patamar mínimo para se permitir a penhora, pois tal limite não encontra previsão na legislação processual civil, permitindo-se a penhora dos salários, observado que a renda do devedor não poderá ser reduzida a patamar inferior ao salário mínimo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0228600-44.2002.5.02.0051. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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