JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001050-54.2023.5.20.0008

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0001050-54.2023.5.20.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, firmou entendimento no sentido de que não restaram configurados os elementos objetivos e subjetivos para a caracterização do abandono de emprego pela reclamante. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, de que houve abandono de emprego e, consequentemente, justa causa, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. FIXAÇÃO DO QUANTUM . INDENIZATÓRIO. 1. Na espécie, a Corte Regional, ao examinar fatos e provas, concluiu que a despedida da autora por justa causa, sob a alegação de abandono de emprego, ocorreu de forma indevida, justamente no período em que esta se encontrava afastada por motivo de saúde e em gozo de benefício previdenciário. Ressaltou que a empregadora tinha ciência dessa condição ou, ao menos, dispunha de meios administrativos para apurá-la com a devida diligência, não sendo razoável a imposição da penalidade máxima sem a verificação de sua legitimidade. Nesse contexto, concluiu que tal conduta causou sofrimento íntimo indenizável, justificando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Assim, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega ter adotado todas as providências necessárias para contatar a obreira e não ter concorrido com culpa para a rescisão contratual, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Dadas as peculiaridades fáticas que conduziram à fixação do montante da indenização, não se revela exorbitância, tampouco irrisoriedade, aptas a justificar a excepcional intervenção desta Corte na situação dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001050-54.2023.5.20.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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