- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo 0000655-64.2024.5.19.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a existência de assédio moral no ambiente de trabalho, com base em provas testemunhais e depoimento da reclamante, que evidenciaram cobranças vexatórias, restrições abusivas e pressões psicológicas reiteradas, configurando ambiente hostil e violação aos direitos da personalidade. 2. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. 3. A indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) observou os princípios do arbitramento equitativo, da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a teoria do valor do desestímulo, em consonância com o art. 944 do Código Civil e o art. 223-G da CLT. 4. A modificação do valor arbitrado só é cabível em situações de flagrante desproporcionalidade, o que não restou demonstrado nos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. A parte fundamentou seu recurso exclusivamente em alegação genérica de violação ao art. 482 da CLT e em divergência jurisprudencial. Contudo, a mera indicação genérica do dispositivo legal, sem a especificação do inciso supostamente violado, impede o conhecimento do Recurso de Revista, conforme estabelece a Súmula 221 do TST. Ademais, os arestos apresentados são ineficazes para o propósito pretendido, pois não indicam a fonte de publicação, em afronta à Súmula 337 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000655-64.2024.5.19.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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