- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020263-80.2023.5.04.0561, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A discussão cinge-se à configuração do abandono de emprego. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame e valoração do conjunto fático-probatório, concluiu pela configuração do abandono de emprego a ensejar a dispensa do trabalhador por justa causa. 4. Consignou que " incontroverso que o autor teve o auxílio-doença findado em 01.01.2022, cabendo a ele se apresentar à empresa para ser avaliado pelo médico do trabalho ou justificado a sua ausência. Além disso, embora o autor alegue ter sido impedido de voltar a trabalhar pelo médico da ré, não comprova tal fato. No que se refere à alegação do autor, de que não teria recebido as comunicações da empresa, em que pese a devolução do telegrama enviado por ter endereço incompleto, verifico que este é o endereço que consta no contrato de trabalho assinado pelo reclamante (ID. 5f1e19a).” 5. Diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que a parte autora não praticou falta grave (abandono de emprego) apta a ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. A discussão cinge-se à configuração do abandono de emprego. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame e valoração do conjunto fático-probatório, concluiu pela configuração do abandono de emprego a ensejar a dispensa da autora por justa causa. 3. Para alcançar-se conclusão diversa, no sentido de que restou comprovada a inocorrência do abandono de emprego, seria necessário o reexame do arcabouço fático probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 4. Para a caracterização do dano extrapatrimonial exige-se comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. 1. A discussão cinge-se à aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame e valoração do conjunto fático-probatório, concluiu pela configuração do abandono de emprego a ensejar a dispensa da parte autora por justa causa. 3. Portanto, indevido o pagamento da penalidade do art. 467 e da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020263-80.2023.5.04.0561. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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