JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002410-83.2016.5.02.0709

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 1002410-83.2016.5.02.0709, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FGTS. REFLEXOS NO DSR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Conforme consta no acórdão regional, os cálculos homologados não consideraram os reflexos dos descansos semanais remunerados (DSR) na apuração do FGTS. A análise das planilhas mostrou que o perito excluiu os reflexos das horas extras sobre os DSR na base de cálculo do FGTS, evitando assim uma dupla incidência desses valores, o que torna evidente a ausência de interesse recursal, no ponto. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JUROS DA MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEDUÇÃO. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação devidamente corrigido monetariamente. A base de cálculo corresponde ao débito principal atualizado, não se admitindo a dedução prévia de contribuições previdenciárias. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002410-83.2016.5.02.0709. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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