JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000582-28.2021.5.09.0021

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Agravo 0000582-28.2021.5.09.0021, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROTESTO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXAURIMENTO COM A NOTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que, “ na sentença já houve o recebimento do protesto judicial ”. Entendeu que “ no mesmo sentido da origem, entendo que a ação de protesto judicial se propõe tão somente a comunicar alguém formalmente da intenção do autor em ver interrompida a prescrição. Por isso, conforme a doutrina citada, tem sua própria eficácia subordinada à intenção de quem o maneja, no caso, ao ajuizamento da futura ação trabalhista, se for o caso ”. O protesto judicial é procedimento de jurisdição voluntária, e que, como tal, têm como principal característica o fato de não haver conflito propriamente dito entre as partes. De acordo com o art. 729 do CPC, o procedimento se exaure com a declaração de reconhecimento do protesto e a realização da notificação da parte interessada, o que já foi acolhido na origem. Julgados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000582-28.2021.5.09.0021. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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