JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010073-78.2022.5.03.0025

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0010073-78.2022.5.03.0025, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. TEMAS PRESENTES NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Conforme salientado na decisão agravada, o entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior – que assentou que o acordo de parcelamento do FGTS firmado entre o empregador e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que esteja em vigor o contrato de trabalho. Tal circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional aplicou a penalidade processual por verificar o intuito protelatório da reclamada – já que opôs embargos que passou ao largo da demonstração de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão embargado. Não há outros elementos em sentido contrário e não resta patente a arbitrariedade do Colegiado Regional quanto ao equacionamento da matéria. Nesse contexto, não se vislumbram as violações aos princípios constitucionais processuais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010073-78.2022.5.03.0025. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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