JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011315-08.2019.5.18.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Embargos de Declaração 0011315-08.2019.5.18.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. PARCELAMENTO PELA CEF. POSSIBILIDADE DE POSTULAR EM JUÍZO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Esta Turma entendeu pela aplicação da Súmula 333 do TST. Consignou que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o acordo de parcelamento do FGTS celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de postular em juízo os valores não depositados. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma consignou expressamente que os embargos de declaração versaram sobre matéria devidamente apreciada e fundamentada, decidida de forma clara e explícita, e visavam, exclusivamente, à reapreciação da matéria já discutida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011315-08.2019.5.18.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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