JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010968-28.2021.5.18.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0010968-28.2021.5.18.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA A SER PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.046 DAS REPERCUSSÕES GERAIS. INAPLICABILIDADE. 1. O “benefício social familiar” gera renda proveniente dos empregadores em favor do sindicato obreiro. Por consequência, o sindicato dos trabalhadores passa, de certa forma, a ser mantido pelas empresas custeadoras do referido benefício, medida essa que é amplamente vedada pelo art. 2 da C-98 da OIT. 2. O próprio legislador constituinte veda a hipótese de que a entidade sindical profissional institua cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme delineado no âmbito do art. 8.º, I e V, da CF. 3. Outrossim, destaca-se que o “benefício social familiar” é cobrado independentemente da comprovação de filiação da empregadora ao sindicato profissional, conforme relatado pelo próprio acórdão regional, ao afirmar que “da fundamentação acima, verifica-se que foi dada validade à cláusula normativa que instituiu o Benefício Social Familiar, inclusive para empresas não sindicalizadas”. Todavia, a compreensão de que é irrelevante a análise da filiação da empresa ao sindicato profissional, endossada pelo acórdão regional, contraria o entendimento consolidado STF no âmbito da Súmula Vinculante nº 40. 4. Destarte, a instituição do “benefício social familiar” implica em eminente violação aos termos dos arts. 2 da C-98 da OIT, 8º, I e V, da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 40 do STF, configurando-se como ato ilícito de cunho antissindical que implica em afronta aos princípios constitucionais da autonomia e liberdade sindical – fatos estes que afastam a aplicabilidade do Tema 1.046 (ARE nº 1.121.633). 5. Por fim, acrescenta-se que o entendimento proferido por este Relator no âmbito do juízo monocrático agravado, encontra-se alinhado com a atual jurisprudência desta Eg. 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010968-28.2021.5.18.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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