- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo 1000670-84.2018.5.02.0462, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, entendendo que prevalece sobre os laudos das partes, que não são imparciais, e o exame físico independe dos relatos testemunhais , assinalou que as atividades do reclamante poderiam ter contribuído para as doenças diagnosticadas, mas destacou que, desde 2017, não há anormalidades clínicas. Esclareceu que não houve redução da capacidade laboral, apenas recomendação para evitar atividades com risco ergonômico, e que os sintomas desapareceram com a evolução clínica. Apesar da possibilidade de doenças crônicas, concluiu que o empregado não apresentava incapacidade funcional no momento da perícia. Diante de todo o exposto concluiu que não há fundamento para o reconhecimento de dano material diante da ausência de incapacidade. 2. Desse modo, para se acolher a tese sustentada pelo reclamante – no sentido de que houve equívoco por parte do ilustre perito ao não reconhecer a presença de incapacidade do reclamante - seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. CLÁUSULA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional com fundamento na prova pericial esclareceu que não houve redução da capacidade laboral, apenas recomendação para evitar atividades com risco ergonômico, e que os sintomas desapareceram com a evolução clínica. Apesar da possibilidade de doenças crônicas, concluiu que o empregado não apresentava incapacidade funcional no momento da perícia. 2. Diante dessas assertivas, por entender que, à luz da cláusula coletiva, a reintegração no emprego somente se justificaria nas hipóteses em que o empregado apresente redução da capacidade laboral, esteja incapacitado para exercer a função anteriormente desempenhada — ou função equivalente —, e/ou passe a exercê-la com dificuldade significativamente maior, hipótese não caracterizada nos autos. 3. Logo, da fundamentação do acórdão do Tribunal Regional, é possível constatar que a afirmação de que não foi reconhecido o direito do reclamante à reintegração, em desrespeito ao estipulado na cláusula da Convenção Coletiva da Categoria, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000670-84.2018.5.02.0462. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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