JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000931-40.2019.5.02.0001

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 1000931-40.2019.5.02.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) REGULARIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 2. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2) HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. 1. A agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que não há falar em ofensa aos dispositivos que disciplinam a distribuição subjetiva do ônus da prova. 2. Na hipótese, a controvérsia foi dirimida a partir da concreta valoração do conjunto probatório, e, não, da aplicação da regra distributiva do encargo processual. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 3. Insta ainda ressaltar que a parte agravante não atendeu as exigências da Súmula nº 221 do TST, eis que alegou contrariedade à Súmula 437 do TST sem especificar o item do verbete que entende contrariado. 4. Acrescenta-se que não foi realizado o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada ementa transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, e pela Súmula 296, I, do TST, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto. 5. Por fim, destaca-se que o Tribunal Regional, em que pese instado a se pronunciar sobre o tema referente ao trabalho externo, não emitiu tese a respeito da premissa fática dos autos. A reclamada, por sua vez, não suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, desse modo, a ausência de prequestionamento, o que atrai o óbice previsto na Súmula nº 297 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . 3) GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, com esteio no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que a gratificação era paga de forma habitual, não estando vinculada a um determinado evento, razão pela qual reconheceu a sua natureza salarial. 2. A alegação recursal da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarra no óbice da Súmula nº126 do TST, uma vez que, para se chegar à conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência vedada pelo referido verbete. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000931-40.2019.5.02.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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