JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001834-09.2017.5.02.0466

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
31/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 1001834-09.2017.5.02.0466, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula nº 338, I). Na espécie , o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que a prova testemunhal produzida pelo reclamante logrou invalidar os cartões de ponto juntados pela reclamada, pois corroborou a narrativa da petição inicial e do depoimento pessoal ao asseverar a existência de folga apenas duas vezes ao mês, necessidade de chegar ao trabalho antes das 8h, em razão da determinação da recorrente e por haver reuniões antes do início do labor, mas com anotação da jornada por biometria somente às 8h. Registrou a Corte Regional, ainda, que a prova oral confirmou a impossibilidade de marcação do término da jornada e a necessidade de comunicação do horário por telefone, revelando que os espelhos de ponto entregues ao final do mês não continham o efetivo horário laborado. A testemunha informou, ademais, que antes da biometria não havia sequer o controle da jornada de trabalho. Tais premissas são incontestes à luz da Súmula nº 126. Nesse contexto, não procede a alegação de que o autor não teria se desincumbido de comprovar a realização de horas extraordinárias e não se vislumbra a apontada afronta aos artigos 74 e 818 da CLT e 373 do CPC/2015, pois, como visto, a invalidade dos documentos de controle de jornada juntados pela reclamada restou comprovada pela prova testemunhal produzida nos autos. Não há ofensa à regra de distribuição do ônus da prova prevista nos referidos preceitos de lei. Agravo a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. Não se pode atribuir ao empregador o encargo de comprovar o usufruto do intervalo intrajornada por empregado que exerce trabalho externo, ainda que a jornada de trabalho seja suscetível de controle, como no caso dos autos. Precedentes. Na hipótese vertente , o Tribunal Regional atribuiu ao empregado o ônus probatório e consignou que a prova oral confirmou a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada. Registrou que, consoante a prova testemunhal, havia o gozo de apenas trinta minutos de intervalo e que o supervisor acompanhava o tempo de almoço. Desse modo, entendeu comprovada a redução do intervalo intrajornada, mantendo a condenação. Em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, fica afastada a possibilidade de processamento do recurso, incidindo o óbice contido na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 3. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese , o Tribunal Regional, após a análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que ficou caracterizada a habitualidade no pagamento da parcela em epígrafe e que a empresa não logrou demonstrar a existência de campanhas que justificariam os pagamentos, conforme lançado na defesa. Desse modo, a adoção de entendimento diverso, que autorize concluir pelo caráter esporádico do pagamento das vantagens ou mesmo de que as gratificações eram provenientes de campanhas eventuais e sazonais para estímulo à produção acima do esperado, implicaria, necessariamente, o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126, ao processamento do apelo. Incólumes, assim, os artigos 5º, II, LIV, LV, da Constituição Federal, 457 da CLT. Frise-se que a Corte Regional solucionou a questão com fundamento nasprovasproduzidas no processo, conforme lhe permite o artigo 371 do CPC/2015, não se limitando às regras de distribuição do ônus daprova.Não há falar, destarte, em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 (333, I, do CPC/73). Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001834-09.2017.5.02.0466. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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