- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo 0101736-60.2017.5.01.0245, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional assentou que as provas dos autos mostram que as atividades da reclamante não eram típicas de um bancário comum, pois envolviam cumprimento de metas e renegociação de dívidas, funções exclusivas de gerentes. Registrou que, mesmo sem subordinados, exercia cargo de confiança, conforme previsto no § 2º do art. 224 da CLT, especialmente por receber gratificação superior a um terço do salário, concluindo que estava sujeita à jornada máxima de oito horas diárias e 40 horas semanais. 2. Observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos, assentou que as provas dos autos mostram que as atividades da reclamante não eram típicas de um bancário comum, pois envolviam cumprimento de metas e renegociação de dívidas, funções exclusivas de gerentes. Consignou que mesmo sem subordinados, exercia cargo de confiança, conforme previsto no § 2º do art. 224 da CLT. Nestes termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula 102, I, do TST. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Regional consignou que a jornada de trabalho declarada pela reclamante perfaz oito horas diárias, evidenciando que não havia extrapolação da jornada capaz de ensejar o pagamento do referido intervalo. Nestes termos, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante de que deve ser computado o período em que trabalhou além da 6ª diária reconhecendo que a reclamante realizava horas extras (intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária), ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constante dos autos, entendeu ser incabível a extensão de vantagem pessoal, decorrente de direito personalíssimo, com fundamento no Princípio da Isonomia de tratamento. Nesse passo, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante de que “ todos os indicados como paradigmas, que recebem a referida gratificação, se assemelham à reclamante ”, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101736-60.2017.5.01.0245. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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