JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011289-76.2018.5.15.0091

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo 0011289-76.2018.5.15.0091, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que os elementos de prova dos autos evidenciam que os substituídos, no exercício da função de gerente de relacionamento nas Unidades de Negócios, detinham fidúcia especial, nos moldes do art. 224, §2º, da CLT. 2. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO . 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu que os substituídos possuíam fidúcia especial idônea a enquadrá-los ao disposto no §2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que os elementos de prova dos autos demonstraram que eles, no exercício da função de gerente de relacionamento nas Unidades de Negócios, tinham a responsabilidade de gerir pessoas, recursos e informações estratégicas ou confidenciais, como detalhado nos itens 6.3.3.3 e 6.3.3.6 da normativa do banco, e que apenas eventualmente desempenhavam atividades de telemarketing. 2. As argumentações recursais do sindicato autor em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, tais como de que os substituídos exerciam atividades meramente técnicas, esbarram no óbice das Súmulas nº 102, I, e 126 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelos referidos verbetes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011289-76.2018.5.15.0091. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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