- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Mandado de Segurança 0011634-28.2016.5.03.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. 1 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 71, § 5º, E 235-C, CAPUT E § 3º, DA CLT COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.103/2015 . 1 - O Ministério Público do Trabalho da 3ª Região suscita a inconstitucionalidade dos arts. 71, § 5º, e 235-C, caput e § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.103/2015. 2 - A matéria é objeto da ADI 5322/DF, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a qual está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, faltando apenas ser pautada . 3 - Cumpre ressaltar que não se trata da hipótese de aplicação da Súmula 266 do STF, tendo em vista que a alegada inconstitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais possui correlação com a causa, tratando-se de pedido incidental de inconstitucionalidade assentado no objeto do mandado de segurança que, portanto, não se limita a atacar lei em tese. Destaca-se, ainda, que os referidos dispositivos celetistas possuem efeitos concretos em relação ao impetrante, na medida em que este busca a proteção à saúde e segurança do trabalhador. 4 - Os preceitos em comento, apesar de sujeitarem os profissionais a quem se dirigem à jornada e intervalo intrajornada e interjornadas de maneira diversa da anteriormente prevista, não comprometem, em princípio, a eficácia das normas constitucionais garantidoras da proteção da saúde e segurança do trabalhador, porque o labor que desenvolvem apresenta peculiaridades especiais a atrair a possibilidade que a lei facultou-lhes. 5 - Logo, em decorrência do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, que fundamenta a regra de reserva de plenário, é de se reconhecer não ser necessária a remessa ao Tribunal Pleno, diante da constitucionalidade dos arts. 71, § 5º, e 235-C, caput e § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.103/2015, a qual foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. 2 - ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PELA CORTE DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. 1 - O mandado de segurança impugna ato que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, o qual objetivava o cumprimento de obrigações de fazer referentes à saúde e segurança do trabalhador. 2 - A Corte de origem concedeu parcialmente a segurança, determinando o cumprimento das obrigações alusivas às alíneas "a" a "g" do pedido inicial , porém nos embargos de declaração alterou em relação aos motoristas, cobradores e fiscais as obrigações contidas nas alíneas "a", "b" e "c" do pedido inicial alusivas à jornada de trabalho, intervalo intrajornada e interjornada, para apenas adequá-las ao que dispõem os arts. 71, § 5º, e 235-C, caput e § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.103/2015, porquanto teriam como consequência a extensão a período regido pela referida lei . 3 - Nesse quadro, tem-se que as modificações efetuadas pelo Tribunal Regional ocorreram tão só para harmonizar os pedidos concedidos à legislação vigente, que não pode ser afastada dada a natureza cogente que ostenta. Recurso ordinário conhecido e não provido . II - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA . CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. 1 - Inexistem nos autos elementos que conduzam à conclusão, com absoluta certeza, acerca do descumprimento das normas relativas à saúde e segurança no trabalho, especificadas nos autos de infração, tendo em vista que o sistema de bilhetagem eletrônica não se consubstancia em mecanismo de controle de jornada . 2 - Necessidade de aferição in loco para verificar se a litisconsorte passiva praticou as infrações listadas nas autuações anexadas aos autos. Recurso ordinário conhecido e provido. Segurança denegada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011634-28.2016.5.03.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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