- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010361-11.2016.5.03.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. IRREGULARIDADES NOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELAS EMPRESAS NÃO COMPROVADAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso dos autos, o Ministério Público do Trabalho da 3º Região, por meio desta ação civil pública, pretende utilizar o Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE para apurar irregularidades nas jornadas de trabalho cumpridas pelos empregados das empresas Bettânia Ônibus Ltda e Autobus Transportes Urbanos Ltda. Com efeito, ficou consignado no acórdão regional que foram apresentados cartões de ponto pelas reclamadas, os quais não foram desconstituídos em juízo, pois o Sistema de Bilhetagem Eletrônica não é um meio hábil para a apuração de irregularidades na jornada de trabalho, tendo sido instituído como uma forma de controle público da prestação dos serviços, permitindo a apuração da receita tarifária auferida em cada viagem, número de passageiros registrados e horários das viagens realizadas. O acórdão regional ainda trouxe considerações feitas pela BHTRANS, nas quais é possível constatar que, se o sistema fosse utilizado para controle de jornada, seria falho, tendo em vista, principalmente, que não há identificação do portador do cartão por reconhecimento biométrico ou senha pessoal no momento da utilização, não havendo como garantir que o uso se deu pelo seu titular. Assim, diferentemente do que alega o parquet , do quadro fático delineado nos autos, não é possível concluir pela existência de irregularidades na jornada de trabalho dos empregados das reclamadas a autorizarem a concessão de tutela inibitória requerida nem o deferimento do dano moral coletivo. Concluir de forma diversa do Regional esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.103/2015. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata a hipótese do pedido do parquet de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.103/2015. Embora o recurso de revista não se destine ao controle difuso de constitucionalidade de leis, podem ser abordadas questões de inconstitucionalidade com efeitos apenas para as partes envolvidas no processo. No caso dos autos, entretanto, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que é ônus da parte, entre outros, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte não cuidou em demonstrar analiticamente como os dispositivos por ela indicados fundamentam o pleito de declaração incidental de inconstitucionalidade da lei em questão, assim, as exigências processuais contidas no inciso III do dispositivo não foram satisfeitas. Agravo de instrumento desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010361-11.2016.5.03.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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