JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010209-45.2016.5.03.0103

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010209-45.2016.5.03.0103, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.103/2015. VEDAÇÃO DO RETROCESSO. No caso concreto, o acórdão recorrido entendeu que o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental da Lei 13.103/2015 é ineficaz, haja vista não se poder presumir violação da Constituição Federal. O aresto paradigma, ao consignar que "a empresa ré, após a vigência da Lei 12.619/2012, não promoveu, efetivamente, o controle eficaz da jornada de seus empregados motoristas profissionais", concluindo, assim, ser devida a condenação em horas extras, infração patronal que motivou a declaração incidental de inconstitucionalidade, não se fundou nas mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido. Incide, assim, a Súmula 296, I, do TST. Quanto à alegação de violação dos arts. 1º, I, III e IV; 60, §4º, IV, 144, § 10 e 170, caput, da Constituição Federal, 374, III e IV do CPC/2015 e das disposições de Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil, verifica-se que o recurso de revista não observou o Hipótese em que o recurso de revista não observou o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, haja vista que a parte não demonstrou de que forma o acórdão do Tribunal Regional teria incorrido em violação dos referidos dispositivos. Agravo de instrumento não provido. 2 - TUTELA INIBITÓRIA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. Consoante registrado no acordão, não há prova de que a reclamada tenha exigido a prestação de horas extras, de forma contumaz, de seus empregados, tendo as testemunhas declarado que a "extrapolação excessiva da jornada ocorre esporadicamente e em razão de motivos alheios a vontade das partes, considerando possíveis acidentes, trânsito obstruído, sinistros com usuários, entre outras ocorrências". Diferentemente do que alega o autor, do delineamento fático dos autos, não se observam irregularidades comprovadas a autorizarem a concessão de tutela inibitória, mas ausência de prova da prestação de horas extras de forma habitual. Para dissentir da conclusão adotada pela Corte de origem, quanto à comprovação das irregularidades no caso dos autos, imprescindível o reexame das provas, o que é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - DANO MORAL COLETIVO. O acórdão recorrido registrou que não há prova de que a reclamada tenha exigido a prestação de horas extras, de forma contumaz, de seus empregados, tendo as testemunhas declarado que a "extrapolação excessiva da jornada ocorre esporadicamente e em razão de motivos alheios a vontade das partes, considerando possíveis acidentes, trânsito obstruído, sinistros com usuários, entre outras ocorrências". Ainda, extrai-se da sentença, transcrita pelo acórdão recorrido que o "relatório circunstanciado elaborado pelo Setor de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho, às fls. 266, descreve que a reclamada encontra-se em situação regular quanto à jornada, não incidindo na prática de prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 horas diárias, sem qualquer justificativa legal". Diferentemente do que alega o autor, do delineamento fático dos autos, não se verifica conduta ilícita praticada pela reclamada, relacionada à extrapolação irregular da jornada de seus empregados a caracterizar dano moral coletivo. Para dissentir da conclusão adotada pela Corte de origem, quanto à comprovação das irregularidades no caso dos autos, imprescindível o reexame das provas, o que é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010209-45.2016.5.03.0103. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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