JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000203-63.2021.5.02.0054

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000203-63.2021.5.02.0054, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no caráter fático-probatório da controvérsia (Súmula nº 126/TST). Agravo de instrumento de que não se conhece , no tópico. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara: (i)- os fundamentos pelos quais reputou, a partir da análise dos holerites e dos registros de jornada, que o reclamante não comprovou a alegada existência de horas extraordinárias laboradas e não quitadas; e (ii)- os fundamentos pelos quais indeferiu o pedido de equiparação salarial, uma vez que o trabalhador não comprovou que exercia funções semelhantes a do paradigma indicado. 2. Assim, sob a ótica pretendida pela parte agravante, não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. O Tribunal Regional, amparado no caderno probatório, concluiu que o autor não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, uma vez que não restou comprovado que exercia funções semelhantes a do paradigma indicado. Nesta senda, diante do não preenchimento dos requisitos inscritos no artigo 461 da CLT e na Súmula n° 6 desta Corte Superior, a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SDI-1. NR Nº 16 E ANEXO III DA NR Nº 20 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão a respeito do direito do trabalhador ao recebimento do adicional periculosidade na hipótese em que foi constatada a existência de tanques para armazenamento de líquido inflamável no subsolo da construção vertical onde exercia suas atividades laborais. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 desta Corte, " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". 3. O Anexo III da NR nº 20 do MTE determina que "os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel", e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do TST. 4. Nesse contexto, apesar de no caso em exame o volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR nº 20 do MTE, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições das Normas Regulamentadoras nº 16 e 20 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000203-63.2021.5.02.0054. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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