JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000308-77.2017.5.12.0035

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000308-77.2017.5.12.0035, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E/OU SALÁRIOS. ADESÃO ESPONTÂNEA À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DO REGULAMENTO ANTERIOR. VALIDADE. TEMA 199 DA TABELA DE IRR. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DA SDBI-1 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia em debate possui identidade com a questão afetada ao Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o Tema 199 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Por constituir-se em matéria pendente de pacificação sobre a sua interpretação, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Todavia, considerando que não há determinação de suspensão dos feitos conexos ao questionamento pendente e que existe jurisprudência firme da SbDI-1 desta Corte Superior quanto à temática, prossegue-se na análise do agravo de instrumento. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a adesão espontânea do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem que seja demonstrado vício de consentimento e mediante recebimento de parcela compensatória, implica renúncia aos benefícios previstos em planos de cargos e salários anteriores, o que afasta o direito a diferenças relativas às vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão e do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Precedentes da SbDI-1 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. II – RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS. INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRT. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão proferido pelo TRT da 12ª Região. 2. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido tiveram como objetivo central a reavaliação da prova documental. Ocorre que, da leitura das razões adotadas pelo TRT no capítulo enquadramento na nova estrutura salarial unificada de 2008 , não se identifica a pretensa nulidade. Não há, ali, qualquer indicação que permita a conclusão de que o arcabouço probatório dos autos não fora devidamente analisado. 3. Conclui-se, assim, que o contexto fático alicerçou a conclusão regional no sentido de que, “ ao aderir à ESU, a reclamante renunciou às normas que diziam respeito ao PCS/89, ao qual estava anteriormente vinculada, no que se inclui o direito às Vantagens Pessoais e, consequentemente, a discussão acerca do seu cálculo ”. 4. Dessa feita, por mais que a parte discorde da valoração conferida pela Corte Regional à prova documental colacionada, não há como reconhecer negativa de prestação jurisdicional em razão da rejeição de embargos declaratórios que pretendiam uma nova avaliação da prova. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FUNCEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A discussão cinge-se à competência da Justiça do Trabalho para o recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores objeto de condenação. 2. Considerando a improcedência total da ação, resta prejudicada a análise da transcendência e o conhecimento de mérito da matéria. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000308-77.2017.5.12.0035. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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