- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010995-92.2016.5.03.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. PORTARIA DO MTE N. 1.565/14. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista do autor. 2. A controvérsia cinge-se a definir se a utilização de motocicleta gera ao empregado o direito ao adicional de periculosidade. 3. Conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior, não é possível reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, pela utilização de motocicleta, sem o suporte de uma regulamentação válida. 4. No caso, a Portaria nº 200 do MTE, vigente à época da prestação de serviços, suspendeu, por determinação judicial, os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, que previa o adicional de periculosidade para os motociclistas em relação em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, o que é o caso da ré. 5. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010995-92.2016.5.03.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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