JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000967-65.2022.5.06.0104

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Agravo 0000967-65.2022.5.06.0104, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO CONDUTOR DE MOTOCICLETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PORTARIA MTE N.º1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . NÃO PROVIMENTO. Ainda que não demonstrada a transcendência jurídica, equivocadamente reconhecida na decisão agravada, subsiste a transcendência política , pois evidenciado que o acórdão regional está em nítido confronto com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Desse modo, mantido o reconhecimento da transcendência da causa, o mérito da demanda revelou que a conclusão jurídica a que chegou o Tribunal Regional, no sentido de que o autor não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, mesmo sendo empregado condutor de motocicleta, violou o artigo 193, §4º, da CLT, porquanto a Portaria nº 5/2015, além de revogar a Portaria nº 1.930/2014, restabeleceu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014, reconhecendo o direito dos empregados condutores de motocicletas ao recebimento do adicional de periculosidade, exceto em relação às reclamadas associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000967-65.2022.5.06.0104. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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