JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011494-67.2018.5.18.0012

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

TST – Agravo 0011494-67.2018.5.18.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CARÁTER OBSTATIVO DA DISPENSA. TEMA 1.046. 1. Trata-se de análise do acordo coletivo que estabelece requisitos objetivos quanto à aquisição de estabilidade pré-aposentadoria, sob o prisma do que foi fixado pelo julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Logo, dá-se provimento ao agravo para promover o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CARÁTER OBSTATIVO DA DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.046 DO STF. 1. O acórdão regional registrou que o autor foi dispensado sem justa causa quando faltava pouco mais de 26 meses para o prazo de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, enquanto que a norma coletiva garantia estabilidade pelos 24 meses anteriores. 2. Nestas situações, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de reconhecer que a dispensa foi obstativa da aquisição do direito (E-ED-RR-968000-08.2009.5.09.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2016). 3. Não obstante, é preciso revisitar o tema, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, no sentido de conferir validade e efetividade à negociação coletiva. 4. Reconhecer a natureza obstativa da dispensa no período de doze meses antes do prazo de estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma convencional, em verdade, acaba por ampliar o prazo de estabilidade garantido pela negociação coletiva, em desconsideração ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, do que resultaria violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 5. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011494-67.2018.5.18.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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