- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011172-18.2022.5.03.0079, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. PROTESTO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RELATIVA A DIREITOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da potencial violação dos arts. 87 da Lei n. 8.078/90 e 18 da Lei n. 7.347/85, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista dando-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. PROTESTO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RELATIVA A DIREITOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o sindicato autor da presente ação (protesto judicial para a interrupção da prescrição alusiva a diversas pretensões da categoria profissional dos empregados em estabelecimentos bancários) faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. No caso, o TRT considerou que “ as disposições contidas nos artigos 18 da Lei 7.347/85 (LACP) e 87 da Lei 8.078/90 (CDC) são direcionadas às ações coletivas específicas, distintas da ação trabalhista ajuizada pelo sindicato na qualidade de substituto processual (art. 8º, inciso III, da CF/88), e, por isso, não são aplicáveis ao presente caso ”. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, tratando-se de ação coletiva (como no caso, já que o protesto visa interromper a prescrição relativa às pretensões envolvendo diversos direitos da categoria, a exemplo de horas extras, desvios de função, gratificações, etc., explicitando que a atuação sindical se dá em prol de interesses coletivos da categoria profissional representada), aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85). Assim, a questão das custas e dos honorários advocatícios submete-se à disciplina dos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento das custas e da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, hipótese que não se verifica no caso. Recurso de revista conhecido e provido. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO PELO SINDICATO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). APLICAÇÃO DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 170 DA TABELA DE IRRR DO TST. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL PLENO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o ajuizamento de protesto judicial (pelo sindicato, no caso) é suficiente para interromper a prescrição após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. A matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior porquanto o Tribunal Pleno, ao julgar RRAg-0010209-71.2023.5.03.0112, decisão publicada no DEJT em 03/07/2025, pacificou a jurisprudência no sentido de que deve ser observada a seguinte tese jurídica vinculante (correspondente ao Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos): “ O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT) ”. 3. No caso, o Tribunal Regional, ao decidir que, por ter sido “a presente ação proposta depois de 11/11/17 (em 04/11/2022), na vigência da Lei nº 13.467/17, o protesto judicial não interrompe mais a prescrição”, contrariou a tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST cuja observância é obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011172-18.2022.5.03.0079. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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