- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000839-63.2022.5.06.0001, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 27/05/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. POLÍTICA CONSTATADA. PROVIMENTO. Tendo em vista aparente violação do art. 202, II, do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. POLÍTICA CONSTATADA. PROVIMENTO. No caso em exame, o TRT de origem consignou que a ação de protesto foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que se deve observar o § 3º do art. 11 da CLT, que determina que apenas o ajuizamento de reclamação trabalhista interrompe a prescrição. Assim, julgou improcedente a presente ação cautelar de protesto. Ocorre que esta Corte Superior, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 170), firmou tese vinculante no sentido de que "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)." Constatada contrariedade do acórdão regional à jurisprudência vinculante desta Corte Superior, é de reconhecer a transcendência política da causa e prover o agravo de instrumento para processamento do recurso de revista, ante possível violação do art. 202, II, do CC. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. POLÍTICA CONSTATADA. PROVIMENTO. No julgamento do Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual o protesto judicial permanece como meio hábil a interromper a prescrição, mesmo após o advento da Lei n.º 13.467/17, que inseriu o art. 11, § 3º, da CLT. Adota-se, pois, interpretação extensiva para abranger outras formas de interrupção da prescrição, entre estas o próprio protesto, previsto no art. 202, II, do Código Civil. No presente caso, ao julgar improcedente a ação cautelar de protesto, por considerar que, na vigência do art. 11, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, somente a reclamação trabalhista interrompe a prescrição, a eg. Corte Regional violou o art. 202, II, do CC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000839-63.2022.5.06.0001. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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