- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Recurso de Revista 0101579-24.2017.5.01.0266, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. VENDAS DE PRODUTOS "NÃO BANCÁRIOS". FUNÇÃO COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO (ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT). INDEVIDO O PAGAMENTO DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a venda de produtos “não bancários” ensejaria o recebimento de adicional por acúmulo de função. 2. A SBDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência "interna corporis" deste Tribunal Superior, no julgamento do E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, fixou entendimento no sentido de que " a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do reclamado é compatível com o rol de atribuições do bancário. Assim, não há empecilho a que, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, sejam remuneradas pelo salário fixo ajustado ". 3. Desse modo, impõe-se reconhecer que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, considerar compatível com a condição pessoal do empregado bancário a realização de vendas de produtos, ainda que sejam classificados como "não bancários", de outras empresas que integrem o mesmo grupo econômico do empregador, pelo que é indevido o pagamento de qualquer remuneração adicional, ressalvada a hipótese de ajuste específico nesse sentido (o que não se verifica no caso). Recurso de revista não conhecido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM DOBRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 1. A controvérsia cinge-se quanto ao direito de receber em dobro pelas férias, quando comprovada irregularidade em sua concessão. 2. A Corte Regional, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou expressamente que não houve comprovação da irregularidade da concessão das férias. O Tribunal Regional registrou que “Considerando-se que a testemunha do reclamante, em depoimento, (ata de audiência de id. 43e5bb1) afirmou que: "...na sua agência nunca houve obrigatoriedade de ser tirado um número inferior a 30 dias de férias, à exceção de quando do interesse do funcionário, inclusive quanto à venda de 10 dias de férias..." Assim, demonstrada a ausência da obrigatoriedade de tirar um número inferior a 30 dias de férias, à exceção de quando do interesse do funcionário, inclusive quanto à venda de 10 dias de férias, nego provimento.”. 3. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, pois demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101579-24.2017.5.01.0266. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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