- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101351-71.2016.5.01.0561, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. ACRÉSCIMO SALARIAL. VENDA DE PRODUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Melhor analisando as razões recursais, mostra-se prudente o provimento do Agravo Interno para reconhecer a transcendência política da causa e seguir no exame do Agravo de Instrumento. Agravo Interno provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. ACRÉSCIMO SALARIAL. VENDA DE PRODUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da possível violação ao art. 456, parágrafo único, da CLT, dar-se provimento ao Agravo de Instrumento para prosseguir no processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. ACRÉSCIMO SALARIAL. VENDA DE PRODUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Esta Corte Superior, por meio da exegese do aludido preceito legal, firmou o entendimento de que se encontram inseridas nas atribuições típicas dos empregados bancários a venda de produtos da instituição bancária, dentre os quais seguros e planos de previdência privada, sem que isso implique o reconhecimento do desempenho de funções típicas de corretores de seguro e, portanto, o direito à percepção de acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções. Reforça-se que o Pleno do TST, no julgamento do RR- 0000401-44.2023.5.22.0005, representativo para reafirmação de jurisprudência (Tema nº 56), fixou a tese de que a comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas. Assim, ao deferir o acréscimo salarial, o TRT decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101351-71.2016.5.01.0561. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.