- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Recurso de Revista 0001019-46.2018.5.19.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CAIXA BANCÁRIO. ASSISTENTE DE GERENTE. VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I . A jurisprudência desta Corte, em interpretação da norma do art. 456, parágrafo único, da CLT, consolidou o entendimento de que a oferta de produtos não bancários, a exemplo de seguros, consórcios e planos de previdência, não implica o pagamento de diferenças salariais (comissões) pelas vendas realizadas, pois é compatível com as funções do cargo do empregado, não havendo falar em direito ao pagamento de comissões. II . No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu as “atividades de comercialização e venda de produtos” eram estranhas à função de caixa bancário, para o qual fora contratada a parte reclamante, e típica da função de assistente de gerente, razão pela qual entendeu ser devido o plus salarial em face do acúmulo de funções. Nesse contexto, a decisão recorrida está em desconformidade com a jurisprudência dominante desta Corte. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001019-46.2018.5.19.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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