- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012194-95.2017.5.03.0044, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte recorrente sustenta a existência de “ omissões que deveriam ter sido sanadas pelo v. acórdão de embargos de declaração, diante da ausência de enfrentamento do exemplo citado nos Embargos de declaração, nem mesmo analisou os holerites, nos quais constam quais foram pagas, sendo que as demais foram compensadas ”. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Na hipótese, não há negativa de prestação jurisdicional em relação às questões apontadas, porquanto o Tribunal Regional foi explícito ao afirmar que “ condenou a reclamada ao pagamento diferenças de horas extras, por considerar que os recibos anexados (...) não informam as quantidades de horas extras pagas ao autor, o que impossibilita a sua conferência pelo empregado, ônus do qual a primeira reclamada não se desvencilhou ”. 4. Complementou a decisão, consignando que, “ embora conste dos controles de viagens um resumo no rodapé, em que se faz menção ao número de horas extras efetuadas, ao analisar o mencionado documento juntamente com o demonstrativo de pagamento, não é possível mensurar quantas horas efetivamente foram pagas e quantas foram direcionadas para o banco de horas e, ainda, efetivamente compensadas ”. Agravo a que se nega provimento. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A agravante demonstrou que o acórdão regional adota entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046). Agravo conhecido e provido, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, a submissão do empregado a jornadas de trabalho extenuantes, por si só, não enseja o direito à indenização por dano existencial, sendo indispensável, nos termos do art. 818, I, da CLT, que o autor demonstre a efetiva existência de prejuízos, não se cogitando de dano in re ipsa. 2. Assim, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional julgou inválido o acordo de compensação de horas ante o descumprimento pela própria ré das determinações estabelecidas da Convenção Coletiva de Trabalho. 2. Consignou a Corte que “ o labor habitual em sobrejornada invalida o acordo de compensação, do mesmo modo que a ausência de entrega pela empresa ao empregado de demonstrativo mensal do saldo existente no banco de horas (...) não é a hipótese de aplicação da tese firmada pelo STF nos autos do ARE 1.121.633 (Tema 1046), pois a invalidação do acordo de compensação de horas se deu pelo descumprindo pela própria ré das determinações da CCT”. 3. No caso, como a norma coletiva foi descumprida, deve ser observada a compreensão do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai da decisão proferida no RE n. 1.476.596, segundo a qual: " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ", bem como que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046. 4. Assim, deve ser excluído da condenação o pagamento das horas extras deferidas em razão de ter sido julgado inválido o acordo de compensação. Recurso de revista conhecido e provido . INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante não implica, só por si, o reconhecimento do dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio social e familiar. 2. No caso, o Tribunal Regional, mesmo sem a indicação de elementos concretos que demonstre, de forma específica, os prejuízos suportados pela parte autora em face da jornada excessiva, concluiu pela condenação da ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012194-95.2017.5.03.0044. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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