- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000938-17.2021.5.22.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante não impugnou o óbice erigido na decisão de prelibação proferida pelo Tribunal Regional, qual seja “ a parte recorrente apesar de opor embargos de declaração visando sanar eventual omissão que alega ter havido no acórdão regional, não transcreveu o trecho em que formulou tal pedido ao órgão julgador, nem tampouco o trecho da decisão que julgou os embargos de declaração, como determina o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, de modo que a exigência legal não foi satisfeita, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade .” Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. EXERCÍCIO POR MENOS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, subsiste aplicável o entendimento de que o empregador não pode retirar a gratificação, em virtude do princípio da estabilidade financeira, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. 2. No entanto, caso a condição temporal ocorra em data posterior à entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, ainda que relativo a contrato de trabalho iniciado em momento anterior ao vigor da supracitada lei, em atenção ao disposto nos arts. 6º da LINDB e 912 da CLT, não resta assegurada a manutenção do pagamento da gratificação, ante a supressão do direito com o advento da nova lei, não havendo falar, assim, em ato jurídico perfeito, tampouco em direito adquirido. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, consignou que “(...) a reclamante, segundo o ‘HISTÓRICO PONTUAÇÃO MÉRITO’ acostado aos autos (ID. 9a6161d - Fls.: 22/31), exerceu, ao longo de sua vida funcional, como titular ou interinamente, a função de "Caixa Executivo", recebendo, com certa habitualidade, a respectiva comissão por tempo superior ao somatório de 3.600 dias (considerando-se o ano civil), ou de 10 (dez) anos, no período compreendido entre 19.01.2009 e 09.05.2021." 4. Registrou, também, que, “até o advento das inovações legislativas, a obreira percebeu a parcela em questão basicamente por 09 (nove) anos e 03 (três) meses, o que, a despeito de não completados os 10 (dez) anos previstos na Súmula nº 372, I, do C. TST, atende plenamente o requisito temporal para configurar a estabilidade financeira da trabalhadora, sob pena de reputar-se a destituição de função como obstativa ao direito de incorporação.” 5. Em tal contexto, considerando a premissa fática registrada no acórdão de que, "até o advento das inovações legislativas, a obreira percebeu a parcela em questão basicamente por 09 (nove) anos e 03 (três) meses”, cumpre destacar que não há que se falar em alteração contratual lesiva, pois, de fato, ainda não havia sido implementado o requisito temporal previsto na antiga Súmula n. 372 do TST. 6. Portanto, forçoso concluir que o Tribunal Regional decidiu a matéria em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000938-17.2021.5.22.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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