- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000093-30.2021.5.20.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte insiste na nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT teria permanecido omisso quanto ao fato de que “a gratificação do caixa, vinculada ao exercício da atividade e que se destina a cobrir o risco da função, não se integra, em definitivo, ao patrimônio do trabalhador, ainda que recebida por mais de dez anos ”. O TRT registrou que “a reestruturação administrativa ocorrida no Banco do Brasil partir de 11/01/2021, na qual foi retirada gratificação dos caixas executivos e cargos em comissão, não pode atingir aqueles empregados que, à época da entrada em Vigor da reforma trabalhista já percebiam por dez anos ou mais gratificação de função, nos termos da Súmula 372, do C. TST”. Infere-se da leitura desse trecho da decisão, que o Regional entendeu que tanto a gratificação de caixa executivo como a gratificação dos cargos em comissão ensejam a incidência da Súmula nº 372 do TST, o que afasta a alegação de que a situação fática do caso seria de percepção de salário condição para cobrir eventuais furos nas operações financeiras, denominada, em regra, como gratificação por "quebra de caixa". Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 372 DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: “Na situação em tela a reestruturação administrativa ocorrida no Banco do Brasil a partir de 11/01/2021, na qual foi retirada a gratificação dos caixa executivos e cargos em comissão, não pode atingir aqueles empregados que, à época da entrada em vigor da reforma trabalhista já percebiam por dez anos ou mais a gratificação de função, nos termos da Súmula 372, do C. TST, não sendo beneficiado pela regra apenas aqueles empregados do Banco ocupantes de cargo em comissão que, quando da reforma trabalhista, ainda não tinham os dez anos completos de recebimento da gratificação. Isso porque desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, Lei n. 13.467/2017, tal regra passou a não mais ser garantida ao trabalhador, a teor do preconizado do artigo 468, § 2º, da CLT.” A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos casos em que o empregado há havia preenchido o requisito temporal, constante da Súmula nº 372 do TST, antes da entrada em vigor da nova legislação. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000093-30.2021.5.20.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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