JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000491-98.2022.5.21.0010

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Recurso de Revista 0000491-98.2022.5.21.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. EXERCÍCIO POR MENOS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 372 DO TST. PREVISÃO DA INCORPORAÇÃO EM NORMA INTERNA. REVOGAÇÃO DA NORMA ANTES DO CUMPRIMENTO DOS SEUS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que indeferiu pedido de incorporação do autor. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n.º 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior onde inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. 3. No entanto, caso a condição temporal ocorra em data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, ainda que relativo a contrato de trabalho iniciado em momento anterior ao vigor da supracitada lei, em atenção ao disposto nos arts. 6º da LINDB e 912 da CLT, não resta assegurada a manutenção do pagamento da gratificação, ante a supressão do direito com o advento da nova lei, não havendo falar, assim, em ato jurídico perfeito, tampouco em direito adquirido. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, consignou que “ o extrato do sistema SISRH da CAIXA revela que a primeira "DESIG EFETIVA" do autor ocorreu em 20/05/2010 (ID. f726fd3 - Pág. 4, fl. 2289), marco temporal adotado na sentença de origem e no v. acórdão, para fins de análise da pretensão autoral. As designações eventuais e não efetivas anteriores ("DESIG NAO EFET" e "DESIG EVENTUAL" - ID. f726fd3, fls. 2290/2293), por sua transitoriedade, não são computadas para fins de análise de pedido embasado em estabilidade financeira." Registrou , também que “ Sucede que a própria petição inicial revela que "Restou incontroverso, nos autos, que o reclamante conta com menos de 10 (dez) anos de exercício em função comissionada (vide, a propósito, evolução funcional), possuindo, por conseguinte, a expectativa e o direito de incorporação" (fls. 09), vale dizer, o próprio reclamante se mostra confuso quanto ao preenchimento do requisito temporal para a aquisição do direito à incorporação de função.” 5. Em tal contexto, considerando a premissa fática registrada no acórdão de que "o reclamante passou a perceber as rubricas em 20/05/2010. Portanto, em 11.11.2017, quando a Lei nº 13.467/2017, que implementou a reforma trabalhista passou a viger, e houve a revogação da RH 151, não havia computado 08 anos de percepção de CTVA e Porte de Unidade, deixando de atender o requisito temporal previsto no verbete sumular e no normativo interno. 6. Nesta toada, cumpre destacar que não há que se falar em alteração contratual lesiva, pois, de fato, ainda não havia sido implementado o requisito temporal previsto na Súmula 372 do TST e na norma interna com relação à percepção da CTVA e Porte de Unidade. 7. Portanto, forçoso concluir que o Tribunal Regional decidiu a matéria em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000491-98.2022.5.21.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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