- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010999-66.2019.5.03.0089, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. PRÊMIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO. BANCO DE HORAS. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista teve como fundamentos: I) a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, contrariedade a Súmula ou jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou a violação de qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional, nos termos do art. 896 “a” e “c”, da CLT; II) nos temas “ incidência de prêmio e comissões em repouso semanal remunerado ”, “ participação nos lucros e resultados”, “horas extras ” e “ diferenças de prêmio estímulo ”, a natureza interpretativa da discussão, que impede o seguimento indicadas violações da legislação ordinária; III) no tocante ao banco de horas, a conformidade do acórdão regional com a Súmula n. 85, IV, do TST; IV) o óbice das Súmulas n. 126, n. 296 e n. 333 do TST. 3. Ocorre que a agravante, nas razões do agravo de instrumento, limitou-se a tecer genéricos sobre cerceamento de defesa, nulidade da decisão impugnada e a inaplicabilidade da Súmula n. 126 do TST, razão pela qual é flagrante a deficiência de fundamentação do apelo, o que não atende ao comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E TROCADAS . PREJUÍZO DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 57 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. O Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 65) a seguinte tese vinculante: “ A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ”. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010999-66.2019.5.03.0089. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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