- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo 0010701-42.2019.5.03.0035, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INCIDÊNCIA DOS PRÊMIOS DOS RSR´S. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que não se conhece , nos tópicos. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA RECLAMADA. TEMA NÃO RENOVADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Constata-se que a agravante, por ocasião do manejo do agravo de instrumento, deixou de impugnar o tema em discussão. Assim, a impugnação apenas neste momento processual atrai o instituto da preclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. TEMA 65 DO IRR. O Pleno desta Corte fixou tese sobre a impossibilidade de se estornar as comissões devidas ao empregado, na hipótese de cancelamento da venda após concretização do negócio, por meio do Tema 65 do IRR, definindo que “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado” . Decisão Regional em conformidade com esse entendimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010701-42.2019.5.03.0035. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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