JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010010-11.2024.5.15.0070

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010010-11.2024.5.15.0070, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DE VALORES AO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N º 333 DO TST. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA. DESPESAS COM UNIFORME. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DIFERENÇAS DE COMISSÕES – VENDAS CANCELADAS. SÚMULA Nº 333 DO TST. TEMA Nº 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS O TST. 1. Acerca do tema Limitação de Valores ao Pedido Inicial, o Tribunal Regional, ao concluir que os valores dos pedidos veiculados na petição inicial não limitam os valores a serem apurados em liquidação de sentença, sendo apenas uma estimativa, decidiu em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudencial desta Corte Superior trabalhista, incidindo os termos da Súmula nº 333. 2. Quanto aos temas Horas Extras – Intervalo Intrajornada e Despesas com Uniforme, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, examinou os documentos e depoimentos colhidos e concluiu que nem toda a jornada de trabalho estava consignada nos cartões de ponto e que a empresa exigia a utilização de determinada vestimenta para o trabalho e que esta não era fornecida pela empregadora. Incide o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. 3. Por fim, quanto ao tema Diferenças de Comissões – vendas canceladas, o Tribunal Regional adotou a interpretação de que as comissões relativas a vendas canceladas ou mercadorias trocadas não podem ser estornadas, e que é devida a devolução dos valores estornados aos empregados. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é devida a respectiva comissão ao empregado vendedor, de modo que eventuais cancelamentos, inadimplementos e, também, trocas do produto não podem servir de justificava para o estorno ou não pagamento daquela verba. Precedentes. Em julgamento realizado no dia 24/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte firmou a seguinte tese (Tema nº 65): “ A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ”. 4. A parte agravada efetivamente não evidencia o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, sobretudo diante do disposto no art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e da incidência das Súmulas nº 126 e nº 333 do desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010010-11.2024.5.15.0070. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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